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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0022197-75.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Requerente(s): CENTRAL COOP – CENTRAL DE COLETA E COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E REUTILIZÁVEIS DE LONDRINA E REGIÃO Requerido(s): ABIHPEC – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICOS – ME I – Central Coop – Central de Coleta e Comercialização de Materiais Recicláveis e Reutilizáveis de Londrina e Região interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) arts. 381, II e III, e 382, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido indeferiu a produção antecipada de provas por suposta ausência de interesse de agir e preclusão decorrente de demanda anterior, embora a prova constitua direito autônomo destinado a viabilizar autocomposição, conhecimento prévio dos fatos ou futura ação, sendo vedado ao magistrado analisar mérito ou consequências jurídicas nessa fase e impedir a colheita probatória com base em juízo antecipado; b) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, argumentando que o acórdão não enfrentou fundamentos centrais capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à autonomia do direito à prova, à distinção entre a demanda anterior e a presente e à necessidade probatória decorrente de liquidação extrajudicial, configurando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada mesmo após oposição de embargos de declaração. O dissídio jurisprudencial foi demonstrado a partir da divergência entre o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que indeferiu a produção antecipada de provas com base em preclusão e ausência de interesse, e o paradigma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.103.428/SP, que afirma o caráter autônomo do direito à prova e veda o indeferimento por fundamentos relativos ao mérito de demanda futura, evidenciando interpretações opostas sobre a extensão da cognição judicial nesse procedimento. II – Sobre o interesse de agir na ação de produção antecipada de provas diante de prévia oportunidade probatória em demanda anterior, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação: O binômio necessidade-adequação está inserido no interesse de agir. “O interesse processual decorre da relação de dois elementos: necessidade /utilidade e adequação. Necessidade/utilidade concreta de se recorrer ao judiciário para obtenção do resultado pretendido e adequação da ação à pretensão do autor” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009615- 35.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.09.2018) Por sua vez, o interesse de agir é requisito da produção antecipada de provas, conforme artigo 381 do Código de Processo Civil, que assim prevê: (...) Inicialmente, cumpre destacar a possibilidade de apresentação de defesa na produção antecipada de provas, conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...) Verifica-se que no processo n. 0079378- 15.2018.8.16.0014 foi ajuizada ação de indenização da ora apelada em face da apelante, a qual foi julgada procedente, nos seguintes termos (mov. 355.1): (...) Foi interposto recurso de apelação contra a sentença, o qual manteve a sentença recorrida (mov. 381.1). Na aludida demanda indenizatória, foi debatido o mesmo assunto constante na petição inicial da produção antecipada de provas. Destaca-se que no mencionado processo a parte ora apelante não compareceu à audiência e dispensou a produção de prova oral, além de não requerer a produção de outras provas. Ainda, houve a propositura, em 12/07/2024, da ação rescisória n. 0069198- 69.2024.8.16.0000 em face do acórdão que julgou a demanda indenizatória, sendo a petição inicial indeferida na decisão proferida em 21 /08/2024 pelo Desembargador Luciano Carrasco Falavinha de Souza (mov. 21.2). Diante de todo o exposto, conforme bem ressaltou a sentença, “ao que se infere dos atos processuais praticados nos autos 0079378- 15.2018.8.16.0014, à requerente já foi concedida oportunidade para produzir as provas aqui solicitadas (pericial, oral e documental) para fundar seus pedidos reconvencionais de condenação da ré à indenizá-la por perdas e danos, oportunidade esta não aproveitada pela autora que desistiu da produção de provas durante a fase instrutória do aludido feito” (mov. 23.1). A matéria sobre a qual se requer a produção de provas já foi devidamente examinada e solucionada em outro processo, com prolação de decisão de mérito a respeito do assunto. Desta feita, ausente o interesse de agir, não há que se falar em reforma da sentença hostilizada, devendo ser mantida a extinção da demanda. (Apelação Cível, mov. 42.1, g. n.). E acrescentou em sede de Embargos de Declaração: Embora o agravante alegue que a decisão não levou em conta o direito subjetivo à prova e que não teria feito distinção entre a demanda anterior e a presente, nota-se que tais questões são prescindíveis ao deslinde da controvérsia, uma vez que o acórdão recorrido, devidamente fundamentado, foi claro ao consignar a ausência de interesse de agir da parte. (...) Ora, como se sabe, só será admitida a produção antecipada da prova quando houver temor de perda da prova, viabilizar a composição das partes ou quando for necessário para a colheita de elementos necessários ao ajuizamento da demanda. Diante deste cenário, tem-se que a pretensão inaugural se enquadraria na hipótese do art. 381, III, do CPC de cabimento da produção antecipada de prova: “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. Isso porque, a embargante/autora assim justifica a propositura da presente ação (mov. 1.1/origem): (...) Ocorre que, como dito, a matéria sobre a qual se requer a produção de provas já foi devidamente examinada na ação de indenizatória de n. 0079378-15.2018.8.16.0014 – em que a ora embargante desistiu das provas a serem produzidas – e na ação rescisória de n. 0069198- 69.2024.8.16.0000. Nesse sentido, a preclusão é a perda de uma faculdade processual, por não ter sido exercida no prazo (temporal), por ser incompatível com um ato anteriormente exercido (lógica) ou já ter sido praticado o ato (consumativa), nos termos do artigo 507, do CPC. Deste modo, não pode agora a embargante usar a presente demanda de produção antecipada de prova como subterfugio para produzir as provas das quais desistiu em demanda anterior, a fim de ajuizar outras ações para tentar reverter resultado desfavorável transitado em julgado. (Embargos de Declaração Cível, mov. 18.1, g. n.). Observa-se que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos. Destaca-se que o recurso especial não comporta a revisão das circunstâncias fáticas peculiares à causa, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Ressalte-se que é pacífico o entendimento do STJ de que “os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.”(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). Finalmente, não comporta acolhimento a suposta afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o Órgão Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos. Consoante tem reiterado o STJ, “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.” (AgInt no REsp n. 1.949.221 /AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23 /4/2025.). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
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